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Desenvolveu também Almeida Costa profícuo labor disquisitivo inscrito no período da formação do direito português moderno e não podem ainda passar sem menção digna de registo as múltiplas incursões que teve em aspectos fulcrais da história do pensamento jurídico nacional. Sufraga Almeida Costa uma concepção integral do direito na história. Recusa o entendimento daqueles puristas para quem a história do direito não representa senão a dogmática jurídica na sua progressiva conformação. Daí que a história jurídica não deva ficar exclusivamente absorvida pelo direito que alcançou o ser em veste dogmática. Mas isso não significa que o direito, em rota histórica, não reclame uma contemplação autónoma. Muito menos toleraria a simples dissolução da história do direito na história geral. À luz da específica historicidade jurídica, o direito condiciona e é condicionado. Por isso, Almeida Costa nunca se confinou à aridez de uma seca exegese das fontes, desarreigada dos laços culturais que envolviam os temas pesquisados. Pelo contrário, a ênfase simultânea que pertinazmente atribui aos valores e ao teor contextual para melhor aprender a problemática em foco timbrou, a cada passo, a sua própria intenção metódica. |
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