| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Estrangeiros | |||||||||||||
Aproximou-se assim, pela via da componente penal, da escola filosófica de Karl Krause (1781-1832), filósofo alemão que perspectivava o direito como tendo um papel essencial na formação da consciência moral da Humanidade, defendendo LMJ que a conservação da harmonia social, baseada numa associação íntima entre as ideias do «bem» e da «ordem», era parte integrante do destino racional que caberia ao Homem cumprir, na medida em que «Todos os homens são pessoas, todos têm um igual valor espiritual, porque igual valor tem em toda a humanidade a vontade livre e inteligente: todos devem por isso respeitar o direito de todos, reconhecendo em si o mesmo fim, a mesma natureza» (O Fundamento do Direito de Punir, p.17). Nessa medida, e numa perspectiva utilitarista da filosofia krausista, LMJ definia como crime todo o acto que pusesse em causa aquela harmonia.
|
|||||||||||||