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FREIRE, Pascoal de Melo | |||||||||||||
Melo Freire idealizou e concretizou aquela que foi a sua maior contribuição para a literatura histórico-jurídica em resposta às novas exigências estatutárias do ensino do direito na Universidade, especialmente as que determinavam a elaboração de compêndios didáticos(R. M. Figueiredo Marcos, A História do Direito…, 2017, p. 38 e ss.). Colocando um termo aos sucessivos atrasos dos lentes na execução do ditame, sistematizou pela primeira vez uma história do direito público português, que sai do prelo com o título Historiae Juris Civilis Lusitani (1788). Em data próxima, são também publicadas as suas Institutiones Juris Civilis Lusitani, cum Publici tum Privati (4 tomos, 1789-1793), obra de síntese do direito vigorante, e as Institutionum Juris Criminalis Lusitani (1794), monografia alicerçada no humanitarismo iluminista de Filangieri e Beccaria (M. J. Almeida Costa, op. cit., p. 250), reiterado também em alguns inéditos, como o projeto para um novo regimento do Santo Ofício (L. Oliveira Ramos, Melo Freire…, 1973), e que constitui o livro quinto autonomizado do conjunto anterior. Os seis volumes, últimos do género em língua latina, foram editados pela Academia e depois pela Universidade. As obras Institutiones e Historiae serão adotadas, em 1805, como manuais para as cadeiras de Direito Pátrio e de História dos Direitos Romano e Pátrio. Corolário de um longo processo de afirmação da história como disciplina propedêutica no quadro dos estudos jurídicos (Historiae…, 1815 [1788], p. XLIX; L. R. Torgal, História da História…, 1996, pp. 25-26), do qual Vernei foi ator fundamental, o compêndio históricosegue um método sintético-demonstrativo-compendiário, inspirado em Heinécio (1681-1741), através do qual se pretendia oferecer ao leitor uma exposição sistemática, doutrinária, documentada e racional das matérias. Melo Freire divide a sua história do direito civil em 13 capítulos, instituindo uma primeira periodização da evolução do direito pátrio: intentado evitar a fabulação de outros autores e assentar na verosimilhança das antiguidades jurídicas lusitanas (Idem, p. LI), disserta sobre os direitos lusitanos pré-romano e romano (caps. I-II) e a influência dos direitos germânico, leonês e muçulmano (caps. III-IV); realça a ação fundacional de D. Henrique e de D. Afonso I (cap. V); traça a evolução do direito durante a primeira dinastia (cap. VI), entre os reinados de D. João I e de D. Manuel I (cap. VII), e entre o deste último e o início do estabelecimento do ordenamento jurídico filipino (cap. VIII), ao qual destina espaço próprio (cap. IX); os dois capítulos seguintes dizem respeito aos primeiros reinados brigantinos (cap. X) e à ação legislativa de D. José e de D. Maria I, pelos quais nutre uma indisfarçável simpatia (cap. XI). Com o propósito último de afirmar seu o ineditismo, Melo Freire insere o seu trabalho na tradição do estudo do direito em Portugal, enumerando e categorizando os jurisconsultos notáveis que o precederam (cap. XII). Já no prefácio tinha assumido a herança da Monarchia Lusitana de Fr. Bernardo de Brito e de António Brandão, cujo laconismo atinente aos aspetos jurídicos pretendia colmatar (Historiae…, 1815 [1788], p. XLIX). O último capítulo é dedicado aos métodos propostos para a interpretação do direito pátrio. Lê-se aqui um ataque à hermenêutica escolástica apoiado nas teses dos teóricos europeus do jusnaturalismo racionalista. |
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