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FREIRE, Pascoal de Melo | |||||||||||||
As Institutiones, embora não possuam um intuito a priori historiográfico, descrevem amiúde o passado das instituições jurídicas com as mesmas preocupações teóricas e metodológica (P. Merêa, op. cit., p. 24). Para o jurista influenciado pela escola do direito natural e do usus modernus pandectarum (Institutiones Juris Civilis…, IV, 1828 [1793], [p. iv]) impunha-se acima de tudo a eliminação da dependência face à lei romana e da ignorância do direito natural e das gentes, da história das leis, das práticas consuetudinárias dos povos, seus foros e, sobretudo, da sua mutação diacrónica, que afetava legisladores, magistrados e estudiosos da ciência jurídica (Institutionum Juris Criminalis…, 1794, [pp. viii-xii]). Outra obra de natureza parcialmente historiográfica é a Dissertação historico juridica sobre os direitos e jurisdicção do Grão Prior do Crato, e do seu provisor, escrita para seu uso pessoal e profissional, que acaba por ser um contributo relevante para a história da instituição tentada antes por Fr. Lucas de Santa Catarina e depois por José Anastácio de Figueiredo. Melo Freire motivava-se pela crença na utilidade pragmática e instrutiva da história: o conhecimento das atribuições históricas de um qualquer cargo antecedia necessariamente o correto exercício das funções que lhe estariam adstritas (Dissertação…, 1808, pp. v-vii). Pascoal de Melo protagonizou outra polémica em que a instrumentalização da análise histórica das leis sustenta a contenda política (L. R. Torgal, op. cit., p. 27; J. Esteves Pereira, O Pensamento…, 2005, pp. 243 e ss.). No enquadramento da iniciativa régia de reformar as extemporâneas Ordenações Filipinas e das atividades da Junta criada em 1778 para o efeito, Melo Freire foi dispensado da docência e encarregado da revisão dos livros II e V, relativos aos direitos público e criminal, em 1783 (M. J. Almeida Costa, História do Direito Português, 2018, pp. 421-423). Completado em 1789, o seu projeto para um “Novo Código” de direito público é submetido a revisão e acaba censurado por António Ribeiro dos Santos. Este, adepto do resgate dos velhos foros, das instituições históricas tradicionais de representação política e da codificação de “leis fundamentais”, invetivava contra a vinculação do documento ao despotismo esclarecido e ao racionalismo político jusnaturalista de feição pombalina (J. Esteves Pereira, “Melo Freire…”, 1991, col. 785; P. Ferreira da Cunha, O Pensamento…, 2006, pp. 22-24). Com o dealbar da revolução em França, a tendência reformista, já antes muito limitada (N. E. Gomes da Silva, História…, 2000, pp. 404-405), desvaneceu-se e tanto a proposta para a reforma do direito público, como a do direito criminal, não serão implementadas e permanecerão inéditas até 1844 e 1823, respetivamente. Sobre o papel histórico de Melo Freire existiram desde então interpretações contraditórias. Na sua obra está bem patente o comprometimento com os princípios da monarquia pura, em linha com os pressupostos da Deducção Chronologica (1767) (A. M. Hespanha, “Historiografia jurídica…”, 2019, pp. 22-23), e a rejeição de qualquer fundamentação histórica para o ideário contratualista ou para o relaxamento do controlo político sobre o pensamento (N. E. Gomes da Silva, op. cit., p. 406). Note-se inclusivamente que as Instituições foram aditadas ao índexdos livros proibidos em 1836 (B. Aranha, “Paschoal…”, 1894, p. 146). |
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