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FREIRE, Pascoal de Melo | |||||||||||||
Na exposição de uma das interpretações, a Logica (Idem, cap. XIII, §§ CXXIV-CXXV), respeitante à indagação da racionalidade da lei, apela-se ao conhecimento do contexto e espírito históricos da produção legislativa (A. M. Hespanha, História…, 1982, p. 30). A leitura do compêndiotornou-se indissociável da apreciação do parecer polémico do censor António Pereira de Figueiredo. Entre divergências de estilo e outras de conteúdo, existem na crítica alguns aspetos fundamentais: o oratoriano denuncia o acriticismo na escolha das fontes e determinadas omissões históricas, como a ausência da explicação do carácter eletivo do poder visigótico ou da lei mental (P. Ferreira da Cunha, “A Polémica…”, 1994, p. 963). De maior consequência eram as críticas aos argumentos da legitimação e da fundação da monarquia, em particular à aceitação da existência histórica das Cortes de Lamego como momento definidor da lei de sucessão régia e, por isso, fonte do poder de D. Maria I como estaria sugerido na dedicatória, posto que Melo Freire admitisse noutro passo que Afonso Henriques detinha o poder soberano não por escolha das hostes em Ourique, nem das cortes, nem do papa, mas por sucessão, já que tal poder havia sido doado por Afonso VI de Leão a D. Henrique (Historiae…, 1815 [1788], cap. V, §§ XXXVI-XXXVIII, p. 31; P. Ferreira da Cunha, op. cit., pp. 964-965). Na sua Resposta, Melo Freire desconsidera o grosso das críticas, enfatizando a necessidade de seleção de objetos num texto conciso que se queria complementar às preleções e às Institutiones (Resposta…, 1809, pp. 3-4 e 17). Defende-se no caso das Cortes argumentando que estas constituiriam não uma fonte, mas sim um reforço desse poder. Convoca também a tradição e uma conceção mítica da história (P. Ferreira da Cunha, op. cit., pp. 968-969): entendia, afinal, o historiador que não se deveria contrariar o saber que o direito e a nação tinham por verdadeiro e consolidado, circunstância que por si só justificaria a existência e a autenticidade das fontes; não deixa, todavia, de se socorrer da autoridade de Neufville, António Caetano de Sousa e de Fr. Manuel dos Santos para o fazer (Resposta…, 1809, pp. 31-33; Historiae…, 1815 [1788], cap. V, § XL, p. 33). O sistema histórico de Pascoal de Melo, conquanto este tenha procurado nas antigas fontes de direito o assento do argumentário (P. Merêa, “De André de Resende…”, 2007 [1918-1921], p. 24), não partilha ainda do espírito da história científica que os estudos críticos publicados pela Academia vão prenunciando (L. R. Torgal, op. cit., p. 29). Como notou A. M. Hespanha (op. cit., p. 31), este compêndio representa essencialmente o “[…] empenhamento da história do direito […] na construção da nova ordem jurídica-política”. |
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