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MERÊA, Manuel Paulo Lisboa, 1889 – Caramulo, 1977 |
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Comecemos pelos anos entre 1915 e 1923. Neste período, Merêa dedicou-se particularmente ao estudo da segunda escolástica e da cultura política e jurídica dos séculos XVI e XVII. Sobre estes temas, podem destacar-se os seguintes estudos do historiador: “Desenvolvimento da Ideia de Soberania Popular nos Séculos XVI e XVII” (1915), “Suarez, Jurista. O Problema da Origem do Poder Civil” (1917), “As Teorias Políticas Medievais no «Tratado da Virtuosa Benfeitoria»” (1919), O Poder Real e as Cortes (1923), “Os Jurisconsultos Portugueses e a Doutrina do «Mare Clausum»” (1924) e, por fim, “A Cultura do Direito entre Nós” (1925) (A. M. Hespanha , “Historiografia …”, 1982, p. 807), trabalhos hoje reeditados pela Imprensa Nacional em Estudos de Filosofia Jurídica e de História das Doutrinas Políticas (2004) e Estudos de História do Direito I. Direito Português (2007). Este campo de investigação não deve ser enquadrado apenas como o estudo da segunda escolástica, antes como o estudo das doutrinas políticas, campo que Merêa considerava descurado pelos historiadores portugueses. Essa foi a expressão utilizada pelo próprio Paulo Merêa em 1919, quando escreveu sobre o Tratado da Virtuosa Benfeitoria: “[…] solicitar a atenção para esse manancial inesgotável que é a Virtuosa Benfeitoria e, ao mesmo tempo, para uma ordem de estudos entre nós tão descurada: a história das nossas doutrinas políticas” (Merêa, P., Estudos de Filosofia Jurídica…, 2004, p. 189). Além dos textos acima enunciados, pertencem também a este período da vida e investigação de Manuel Paulo Merêa dois outros, dedicados às doutrinas políticas no seu todo, e não apenas à segunda escolástica: “A guerra justa segundo Álvaro Pais” (1917) e o estudo sobre o Tratado da Virtuosa Benfeitoria. Mais do que isto, a história das doutrinas políticas manteve-se presente até ao fim da vida académica de Merêa, se considerarmos os seus estudos sobre Alexandre Herculano, “O Liberalismo de Herculano”, (1941) e Rousseau, “O «Legislador» de J.-J. Rousseau (algumas notas)” (1967). Logo em 1915-16, ao escrever sobre a origem da ideia de poder popular, o autor deixava antever uma importante linha de força que marcaria a sua intervenção neste campo de estudos (e que ainda hoje é válida para os historiadores): a importância e inovação da neoescolástica nas doutrinas políticas ibéricas, com o desenvolvimento da doutrina tomista e, consequentemente, da “doutrina da soberania popular inicial”, expressão utilizada pelo historiador para distinguir da teoria democrática de Rousseau (Idem, p. 92). Já em 1917, Merêa voltou a realçar as inovações do pensamento neoescolástico no panorama internacional. Se em 1915-16 o historiador considerara que os autores ibéricos tinham sido inovadores no campo da doutrina da soberania popular (facto que se tornara especialmente visível nos anos da Restauração portuguesa), em “Suarez, Jurista. O Problema da Origem do Poder Civil”, Merêa afirmou mesmo que ao contrário do que era comum crer-se, Hugo Grócio não fora “portador de dum diverso método e duma corrente doutrinária absolutamente original”. Grócio fora encontrar muitas das suas ideias nos teólogos espanhóis dos séculos XVI e XVII, particularmente a Francisco Suárez (Idem, p. 177). Mais tarde, em 1923, com O poder real e as cortes, Merêa fez uma síntese das relações de poder entre a Idade Média e o século XIX. Se o espectro do estudo é muito abrangente, é de realçar que uma parte considerável da obra dedicava-se aos séculos mais recentes, entre os teóricos da Restauração e o constitucionalismo oitocentista. Em 1941, Paulo Merêa voltaria a publicar lições de História das Doutrinas Políticas: Suárez – Grócio – Hobbes. Nestas lições, o professor não estava interessado na teoria do direito internacional, antes nas ideias destes autores sobre “o Estado, o governo, a soberania nas relações internas”. Merêa escolheu estes nomes “porque eles são as três figuras marcantes desta era crítica [o surgimento do mundo moderno]”. A tese longínqua de 1915-16 mantinha-se no professor de 1941: a neoescolástica espanhola afigurava-se fundamental no desenvolvimento das ideias políticas modernas, em particular na formação “daquele liberalismo que tão grande papel há-de desempenhar na Europa do século XVIII” (Idem, pp. 299-301). |
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