| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Estrangeiros | |||||||||||||
MERÊA, Manuel Paulo Lisboa, 1889 – Caramulo, 1977 |
|||||||||||||
Ainda neste trabalho, devemos realçar uma preocupação constante em toda a obra de Paulo Merêa: o rigor dos conceitos e da terminologia. Por esse motivo, o autor preocupou-se em estabelecer as diferenças entre conceitos próximos, como “feudo” e “feudalismo”, mas também “senhorio” e “feudo”, por exemplo (Idem, pp. 102 e ss.) Segundo Torquato de Sousa Soares, o rigor dos conceitos era a maior virtude dos escritos de Paulo Merêa, porque era daqui que resultava a validade das suas conclusões (Soares, T. S., “Prof. Doutor Manuel Paulo Merêa…”, 1969, p. 12). Sobre este particular, interrogava-se Merêa: «Não serão porventura esta imprecisão e esta confusão de termos, frequentes em historiadores de renome, uma das causas principais, se não a principal, da incerteza que ainda hoje envolve a questão do feudalismo, e dum modo geral, muitas questões históricas relativas às instituições medievais?» (Merêa, P. Introdução ao Problema…, 1912, p. 120). Paulo Merêa rebateu as teses de Herculano, como aconteceu a propósito do dote e das arras de D. Teresa. A propósito desta questão, o historiador deu a conhecer documentação que não fora apresentada por Herculano, o que lhe permitia invalidar as conclusões deste último (Soares, T. S., “Prof. Doutor Manuel Paulo Merêa…”, 1969, pp. 14-15). Mais uma vez, Merêa socorria-se do estudo aprofundado das fontes para validar as suas conclusões e rebater teses historiográficas anteriores. Isso explica os numerosos artigos de Merêa dedicados ao esclarecimento o significado de certos vocábulos: “Sobre a palavra «atondo» (contribuição para a história das instituições feudais na Espanha” (1924), “Reflexões sobre a origem da «jugada»” (1932), “Sobre a palavra «caritel»” (1933), “Sobre a palavra «manda»” (1936) ou ainda “Um problema filológico-jurídico: a palavra «arras»” (1937). Estes artigos foram reunidos em 1937, em Novos Estudos da História do Direito. Merêa deu continuidade aos seus estudos filológicos, publicando em 1940 “Nótulas Filológicas”, “Sobre a palavra «angueira»” e ainda «Para um glossário do nosso latim medieval”, continuando nos anos subsequentes a tratar problemas filológico-jurídicos, como titulou estas questões num artigo de 1945 (“Dois problemas filológico-jurídicos”), textos hoje reunidos em Estudos de História do Direito I. Direito português. O próprio autor confessou que este era o seu violon d’Ingres, i. é, a sua ocupação predileta (prefácio aos Estudos de Direito Hispânico Medieval, t. 1, p. xix). O estudo atento das fontes do direito permitiu a Paulo Merêa sustentar as suas posições inovadoras no âmbito da história do direito e das instituições. Tais posições, de facto, não passaram despercebidas à comunidade historiográfica do seu tempo. Em Portugal, Torquato de Sousa Soares criticou a posição do historiador, logo em 1937, para depois acabar convertido pelos seus argumentos (Soares, T. S., “Prof. Doutor Manuel Paulo Merêa…”, 1969, p. 15). Em Espanha, Valdeavellano e Sánchez-Albornoz opuseram-se por sua vez às teses de Merêa sobre a posse das terras portucalenses (Valdeavellano, História de España, vol. I, 1952, p. 850; Sánchez-Albornoz, C., España…, t. 2, 1956, p. 426). Aos críticos, Merêa deu sempre respostas baseadas na leitura e análise das fontes documentais, maioritariamente provenientes do direito privado (Soares, T. S., “Prof. Doutor Manuel Paulo Merêa…”, 1969, pp. 15-18). |
|||||||||||||