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Quanto à legislação dos Visigodos, em vez de ser ela – estudando e dirigindo todas as causas físicas e morais que possam influir nos costumes de um Povo – a formar o carácter social deste Povo, é, pelo contrário, a “torrente impetuosa dos costumes” que arrasta a Legislação e a faz variar segundo o capricho das paixões, ou a ocorrência dos sucessos (p. 203). Contudo, e entrando já na análise das Ordenações Visigóticas, não são ignorados dos visigodos os ofícios recíprocos de soberano e de vassalos: jura o rei, na entronização, cumprir as obrigações que tem para com os súbditos, juram estes cumprir as suas para com o Rei – “Não desconheceram estes Barbaros, que o Principe o não he para si, mas para o Pôvo; que com este forma hum corpo, de que he Cabeça, e deve por tanto procurar a conservação dos súbditos como a de seus próprios membros: nem póde ter por commodo, ou por felicidade senão a que lhe for comum com elles: que he o ministro da autoridade de Deus, para fazer reinar a justiça, e a piedade” (pp. 206-207). Caetano do Amaral conhece bem o modelo tradicional que concebe a sociedade como “corpo” dotado de um destino metafísico, modelo que certamente estudou em doutrinas políticas de juristas e teólogos sobretudo do fim da Idade Média e início da Moderna. Como veremos, conhece igualmente bem o outro paradigma político da época moderna, o jus-racionalista. |
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