Encontra longas raízes no passado o estudo histórico do direito. Fundadamente, porém, o alvorecer da disciplina de história do direito só recua, na Universidade de Coimbra, à segunda metade do século XVIII. Tal não corresponde a um fenómeno privativo do nosso país. À escala europeia, também não poucos autores inscreveram na mesma época o seu surgimento e assinalam a relativa modernidade da ciência que a cultiva. Não se mostram de intrigante vislumbre as causas que, até meados de setecentos, levaram a que os ventos não soprassem de feição para a história do direito. São sobejamente conhecidas e escusado se tornará entrar em minúcias. Os direitos romano e canónico exerciam um predomínio sufocante, quer preenchendo na íntegra o ensino universitário, quer alimentando a literatura jurídica mais expressiva. Ambos os direitos como que jugulavam à nascença quaisquer outros horizontes de interesse.
Admite-se a existência, aqui e acolá, de um episódico capítulo romano de origine iuris, mas isso não significava o desabrochar de uma história do direito. Apenas em via secundária e debaixo de um manifesto signo dogmático, os jurisconsultos resvalavam para o estudo do direito português. Acima de outras razões, da incapacidade de rivalizar em grandeza formativa com o ius romanum decorria a subalternização flagrante do direito pátrio. Neste quadro, percebe-se sem espanto o abandono a que se votava o passado de um direito, cujo presente já era, em boa medida, imprestável. Por outro lado, na própria esfera da historiografia, o cenário também não se apresentava auspicioso. Além de padecer de enormes debilidades, afectava-o a ausência clara de uma concepção filosófica da história.
O humanismo jurídico quinhentista prometeu muito ao estudo do direito nacional do ponto de vista histórico. A diferente proveniência dos materiais jurídicos recolhidos por Justiniano constituiu uma das preocupações mais absorventes dos juristas da Renascença. Procuravam, com efeito, identificar os verdadeiros preceitos do ius romanum clássico na sua genuína autenticidade. E, consequentemente, a perspectiva histórica adoptada perante a compilação justinianeia trouxe consigo, até certo ponto, a relativização do valor do direito romano, porquanto se considerava o Corpus luris Civilis como um produto individualizado de um certo ambiente histórico-concreto, negando, a um tempo, a valoração meta-jurídica e eterna das normas romanistas.