Mas, sem dúvida, foram Joaquim Pedro Martins e Marnoco e Sousa que deram a si próprios a tarefa de se tornarem nos grandes executores das directrizes de 1901. Pedro Martins compôs dois manuais, cujos títulos espelhavam as inscrições da segunda cadeira e da quarta. Como não se ignora, professou-as no período compreendido entre 1902 e 1910.
Da história do direito guardou Pedro Martins uma visão integral. Na verdade, pugnava por uma concepção de raiz social que encarasse a vida colectiva no seu conjunto, para determinar, com rigor, a génese e as transformações do fenómeno jurídico. Postergada ficava a historiografia que endeusava a doutrina providencialista dos grandes homens. Afastou ainda a história do direito de uma contaminação política que em certa literatura a procurara subjugar. A linha organicista manteve uma presença assídua na obra de Pedro Martins. Os fenómenos jurídicos, assim como todos os fenómenos sociais, regulavam-se pela lei biológica segundo a qual os elementos mais essenciais de um organismo eram os menos variáveis. Daí que, por natureza, o direito privado afirmasse uma estabilidade superior. À história das instituições apontou também Pedro Martins novos rumos. Aquela devia abandonar, em definitivo, o velho carácter descritivo e nacional que a dominara durante largo tempo, para, em cima desses escombros, se erguer uma história das instituições de feição genética. A sua missão precípua residiria, por conseguinte, em surpreender a origem das instituições, acompanhá-las nas suas mudanças de fisionomia e de sentido, descobrindo nas condições de existência social a base impulsiva de todo o iter evolutionis. Por outro lado, a história das instituições não se podia confinar ao exame isolado do pulsar vital de cada povo. Ao invés, tinha de fornecer um panorama comparativo dos institutos dos diversos povos segundo os tipos de organização jurídica, o que implica inevitavelmente internacionalizar a história das instituições. Neste quadro, não admira que Pedro Martins fosse levado a encarecer o método histórico-comparativo como o método natural e próprio da história do direito.
De modo unissonante, Marnoco e Sousa glorificava a entrada do direito no domínio da realidade fenoménica, adquirindo o cimeiro valor sociológico de ser uma força específica organizadora das manifestações da vida social.