Precedera-o uma preparação cuidadosíssima. Em 1909, cumpriram uma missão de estudo à organização do ensino francês na Faculdade de Direito de Paris e à organização do ensino italiano nas Faculdades de Turim e de Roma os Doutores Marnoco e Sousa e José Alberto dos Reis. No decurso de 1910, coube em sorte ao professor Machado Vilela observar o magistério do direito apurado no crisol da prática, nas Universidades de Paris, Toulouse e Montpellier, em França, nas de Bolonha, Pádua e Turim, em Itália, Bruxelas, Gand e Louvain, na Bélgica, Berlim, Leipzig e Heidelberg, na Alemanha, e, por fim, Lausanne e Genebra, na Suíça. Às Universidades não visitadas, decidiu-se enviar, após uma amadurecida reflexão, um «questionário sobre a organização do ensino do direito». Coligidos os alvitres oriundos do estrangeiro e na base das investigações conduzidas pelos próprios membros do Conselho da Faculdade, elaborou-se um projecto de reforma, o qual se ficou a dever, em larga medida, ao labor e inquebrantável entusiasmo de Machado Vilela. Subiu à Congregação de 27 de Março de 1911, onde obteve incontidos aplausos. Consagrou-o, em forma de lei, o Decreto de 18 de Abril de 1911.
Sensatamente, a reforma de 1911 não só não diminuiu a componente histórica do curso, como voltou a separar o direito romano da história do direito. Em boa hora o fez, ao estabelecer uma cadeira independente de «História das Instituições de Direito Romano», a par de uma outra de «História do Direito Português». Triunfou a tese de que irmanar a docência de duas disciplinas que, por natureza, abraçavam métodos expositivos e técnicas de investigação diferentes redundava em impedir que cada uma delas contribuísse para a formação jurídica na medida das suas virtualidades específicas. Mas, também no modo como esquadrinhou o modelo concreto de ensino, a reforma de 1911 atendeu ao valor da história. Com efeito, na concepção de lições magistrais que adoptou, impunha aos professores que banissem das aulas a aridez inóspita do tradicional verbalismo abstracto. A apresentação dos princípios e institutos jurídicos de uma maneira apriorística e dogmática devia ceder a um ensino em que eles, preferencialmente, surgissem emoldurados na sua formação histórica e nas relações com a vida social. Procuravam-se, assim, desterrar as secas prelecções que cultivavam o puro género dogmático em tom pastoral.