Aprovado sem alterações em Congregação extraordinária de 2 de Março de 1901, o parecer emitido forneceu as bases da reforma que o Decreto n.º 4, de 24 de Dezembro de 1901, coroou. No domínio dos estudos jurídicos, respirava-se uma atmosfera nova. Desde há duas décadas atrás que se assistia a uma progressiva introdução das concepções positivistas e sociológicas em várias disciplinas. A história do direito não iria escapar à influência conformadora de semelhante orientação que a reforma de 1901 consagrou. O relatório da Faculdade de Direito que serviu de vestíbulo à lei já afirmara, sem rodeios, tal entendimento aplicado à história do direito. Proclamando que os avanços registados nos diversos ramos jurídicos se deviam principalmente ao uso constante da observação e comparação dos factos e ao emprego do método indutivo, exalçava-se a história jurídica como um vasto laboratório de experiências passadas.
Na ponderação do relatório, a história do direito encerrava um valor bifronte. Não só permitia a verdadeira explicação dos institutos jurídicos, mostrando as necessidades que os determinaram num pulsar harmónico com as condições do meio ambiente onde despontaram, mas também, ao indicar as leis que regulavam o desenvolvimento desses institutos, fornecia elementos seguros para a reforma do direito positivo em todas as suas modalidades.
Eis a eloquente justificação por que a história do direito «é a melhor escola para a formação do espírito jurídico, visto se encontrarem nella os recursos mais próprios para interpretar correctamente a lei e apreciar as garantias de duração e de transformação das suas disposições». Há aqui uma pequena nota digna de registo e que até agora tem passado despercebida. Pretendemos aludir à recepção literal deste preciso acerto glorificante da história do direito no Decreto de 1901 que, em boa verdade, transcreve o documento saído do labor da Faculdade. Assumiu o Decreto de 1901 um voto confesso na ampliação do estudo da história do direito. Se, em virtude do triunfo das doutrinas positivas de Augusto Comte, das teorias transformistas de Darwin e do evolucionismo crítico de Herbert Spencer, a ideia de direito surgia enfeudada a uma concepção organicista e social, impunha-se que, para compreender o organismo jurídico, se examinasse a sua elaboração histórica. Divinizava o axioma do carácter eminentemente social dos fenómenos jurídicos numa espessa teia de conexões e de interdependências, de que a urdidura histórica constituía uma representação fiel.