Expressamente, o Decreto de 1901 tomava a lição de Hinojosa. À história do direito, por um lado, pertencia facilitar a interpretação dos preceitos jurídicos vigentes, dando a conhecer as causas que os originaram, as necessidades que vieram satisfazer e a intenção que imperou no ânimo do legislador ao promulgá-los. Por outro lado, cabia-lhe oferecer préstimos valiosos acerca do aperfeiçoamento das instituições jurídicas, revelando as leis que presidem à evolução geral do direito e ao peculiar de cada povo, sem esquecer a análise decisiva da influência benéfica ou nefasta das normas jurídicas na vida social. Ressaía assim a unidade de vistas entre o parecer da Faculdade de Direito e a reforma que se decretou em 1901. Acompanhando a prometida expansão, o ensino da história jurídica espraiou-se por duas cadeiras: uma dedicada à «História Geral do Direito Romano, Peninsular e Português» e outra em que se professava a «História das Instituições do Direito Romano, Peninsular e Português». Correspondia, no pensamento do legislador, a uma nova forma de traduzir a velha summa divisio entre história externa e história interna cuja autoria remontava a Leibnitz.
As orientações professadas em 1901 encontraram indesmentíveis ecos no círculo dos lentes das disciplinas histórico-jurídicas. Já antes daquele impulso reformador, Arthur Montenegro oferecera à estampa um livro intitulado O Antigo Direito de Roma, em que, afoitamente, explorava as virtudes da aplicação de um método científico de pendor sociológico. As ciências sociais estavam ligadas entre si e, intimamente, a toda a fenomenalidade cósmica. Fácil seria compreender que as condições de um território e o carácter de um povo influenciavam o direito que em sintonia com esses dois elementos se conformava e desenvolvia. Não espanta, assim, que Montenegro fizesse preceder a análise das fontes e das instituições do direito civil de uma abordagem peregrina ao meio social. As instituições de direito romano surgiam apresentadas como o produto inextricável dos factores cósmicos, étnicos e sociais que as haviam moldado. No valor histórico do ius romanum radicava a principal razão do justíssimo interesse que sempre despertou. Contudo, se qualquer intérprete se perdia nas minúcias da exegese, arredava a possibilidade de alcançar o sentido evolutivo das instituições, sem nunca perceber o espírito que as animou em cada época. No fundo, tratava-se do refinamento sociológico da perspectiva histórica que triunfava no estudo direito romano e à qual Arthur Montenegro se conservou fiel ao longo do seu magistério.