Em síntese, devia o professor começar «pela Historia das Leis, Usos, e Costumes Legitimos da Nação Portugueza: Passando depois á Historia da Jurisprudencia, Theoretica, ou da Sciencia das Leis de Portugal: E concluindo com a Historia da Jurisprudencia Prática, ou do Exercicio das Leis; e do modo de obrar, e expedir as causas, e negocios nos Auditorios, Relações, e Tribunais destes Reinos».
O poder político apregoava, de igual modo, um voto confesso na utilidade dos estudos histórico-jurídicos. A 25 de Fevereiro de 1774, o próprio Marquês de Pombal, em resposta a uma carta do Reitor-Reformador, D. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho, de 8 de Fevereiro do mesmo ano, enaltecia o valor do direito pátrio e da história do direito português em consórcio fecundo. Desde o romper dos trabalhos reformadores que D. Francisco de Lemos se encontrava desperto para a importância da história na formação jurídica. Como viria a salientar na sua Relação Geral do Estado da Universidade, uma espécie de testamento que preparou enquanto executor privilegiado das directrizes contidas nos Estatutos de 1772, não pode haver bom jurisconsulto sem se tornar insignemente versado na jurisprudência natural e na história, porquanto constituíam tais saberes fundamento de ambos os direitos, o canónico e o civil.
No domínio da história do direito português, esquadrinhado o programa de modo tão meticuloso, impunha-se garantir que recebesse uma pronta tradução em veste compendiária. Diante do panorama quase desolador que a literatura nacional apresentava na área em apreço, os Estatutos decretaram que o professor de história do direito pátrio seria obrigado à redacção de um manual elementar dessa disciplina. Isto «porque entre os muitos Systemas, Compendios, e Summas de Historia do Direito Romano, não ha algum, que seja accommodado para o uso das Lições desta cadeira; não só por não haver algum, em que se ache escrita a Historia do Direito Portuguez; mas tambem porque igualmente não ha algum, que comprehenda todos os tres objectos proprios, e isseparaveis da dita Historia; e ponha na luz necessaria todas as referidas partes da dita Historia, que versam sobre ellas: Será o Professor obrigado a formar hum Compendio Elementar da dita Historia do Direito, e de todas as suas partes, proprio, e accommodado para as Lições annuaes desta Cadeira».