O esmero dos seus mentores e os rasgados horizontes que abriu à pedagogia jurídica acreditaram a reforma de 1911 além-fronteiras. Todavia, os aplausos que colheu não fazem esquecer o desvirtuamento que, a breve trecho, a maculou, fruto de uma escalada de condescendências excessivas. E de tal modo que foi a própria Faculdade de Direito de Coimbra a reconhecer a necessidade de retocar a sua obra. As revisões subsequentes não beliscaram a autonomia estabelecida entre a história do direito português e a história das instituições do direito romano. Assim aconteceu com as reformas de 1918 e 1923. Aquela conservou, no essencial, o desenho curricular traçado em 1911, bem como os métodos de ensino e o regime de frequência livre. A habilitação dos alunos passou a julgar-se através de cinco exames de Estado que agrupavam as diversas disciplinas. Ocupava exactamente o primeiro lugar o «Exame de Ciências Histórico-Jurídicas», composto por «História das Instituições de Direito Romano, História do Direito Português e Noções Gerais e Elementares de Direito Civil». De igual modo, a reforma de 1923 não sobressaltou o magistério histórico-jurídico, gizando um 1.º Ano em que não se descortinam alterações surpreendentes. Integravam-no as cadeiras de «História das Instituições de Direito Romano, História do Direito Português, 1.ª cadeira de Direito Civil (Noções Gerais e Elementares) e Direito Político.
Até meados do século XX, afiguram-se ainda credoras de menção as reformas de 1928 e de 1945. Estabeleceu a primeira um curso geral de quatro anos, integrado pelas disciplinas essenciais à formação de uma cultura jurídica integral. Seguia-se um curso complementar de um ano, com duas vertentes (a de ciências jurídicas e a de ciências político-económicas), destinado a enriquecer a preparação dos estudantes. A exigência de uma dissertação para a licenciatura visava estimular o gosto pela investigação científica. Para o domínio que nos ocupa, reclama um encomiástico destaque uma outra providência tomada pela reforma de 1928. Aludimos à instauração do princípio da especialização do doutoramento. Este, que até então fora uno, apresentava-se agora dividido nos ramos de ciências histórico-jurídicas e ciências político-económicas, o que veio a constituir uma medida muito oportuna e de largo alcance. Imperturbáveis permaneceram, cada qual no seu território lectivo, a «História do Direito Português» e a «História das Instituições do Direito Romano». Envolvendo consideráveis modificações, surge a reforma de 1945, como corolário de perseverantes esforços preparatórios, cujas raízes mais próximas já se detectam em 1941.