O curso de licenciatura, com a duração de cinco anos, aparece desenhado através de uma distribuição harmoniosa das matérias pelas várias disciplinas. Neste plano curricular, as duas cadeiras históricas denominavam-se «História do Direito Romano» e «História do Direito Português». Não creio desprovido de significado o banimento do termo «Instituições» na intitulatio da cadeira romanista. Ao invés, surpreende-se aí, pelo menos, a abertura a uma intencional revalorização da linha histórica aplicada ao ensino do direito romano.
Aos licenciados com informação final mínima de catorze valores, conferia-se a possibilidade de frequência do curso complementar, que preenchia um ano e constava da parte escolar e da elaboração de uma dissertação. A reforma de 1945 progrediu ainda na via da especialização do doutoramento, o qual ficou subdividido em três vertentes: ciências histórico-jurídicas, ciências jurídicas e ciências político-económicas. Escusado será relembrar os frutos preciosos que, ao abrigo da primeira, se produziram no âmbito da história do direito.
Só comprova o equilíbrio que tem sido atribuído à reforma de 1945 a sua prolongada vigência, apenas interrompida pela que resultou do Decreto-Lei n.º 364/72, de 28 de Setembro. Trata-se da chamada reforma Veiga Simão que instituiu o bacharelato, cujo grau era inerente à aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos do curso. Traduzia a vitória de uma bem pouco universitária concepção de ensino superior curto que votava ao sacrifício tudo aquilo que não pudesse constituir ornamento válido no altar do utilitarismo. Com a sua autoridade exemplar, observou justamente Braga da Cruz que a mencionada reforma fez das Faculdades de Direito simples escolas de preparação de bacharéis, colocando todas as cadeiras de índole prática à cabeça do curso e relegando para a licenciatura as cadeiras culturais. Não admira, pois, que o «Direito Romano» e a «História do Direito Português» fossem deslocados intencionalmente para os quarto e quinto anos. À conta de semelhante leviandade, a reforma de 1972 vibrou, como assinala eloquenter Martim de Albuquerque, um duro golpe no ensino da história nas Faculdades jurídicas. Bem vistas as coisas, a reforma de 1972 incentivou o preocupante regresso das sucessivas vagas de furiosos «legulejos», esses antigos bárbaros jurídicos ou servos da lex, que surgiam agora na idolatrada versão moderna de tecnocratas das leis, a quem o direito, entendido como fenómeno cultural, aborrecia de morte.