Consumara este notável documento legal um processo evolutivo, desencadeado em 1770 pela Junta de Providência Literária, que havia recebido a incumbência de examinar as causas da ruinosa decadência da Universidade, de molde a apontar as soluções para lhes pôr cobro. Os resultados alcançados pela referida comissão vieram à luz no Compêndio Histórico do Estado da Universidade de Coimbra, onde se retomaram diatribes e sugestões da obra do Frade Barbadinho. Na verdade, o famoso Compêndio Histórico reafirmava, na esteira de Verney, a aliança que cumpria estabelecer de modo íntimo entre o direito e a história, devendo esta preceder e acompanhar perpetuamente os estudos jurídicos. Elevada a alma da jurisprudência, a história convertia-se em paradigma interpretativo, como o anzol de ouro com que se buscava a verdadeira inteligência das leis, ou a tocha mais luminosa que clareava o sentido quantas vezes obscuro das normas. Não podia o Compêndio deixar assim de deplorar o juízo funesto daqueles representantes da velha ortodoxia, como o saído da pena do «disfarçado» Frei Arsénio, que votava a história a um menosprezo desdenhoso. O seu interesse por parte dos juristas nunca passaria de uma boa curiosidade, mas que tocava a impertinência. Exaltante do valimento da lição histórica no palco esquecido da legislação nacional, o Compêndio Histórico aconselhava uma permanente fidelidade às fontes e o constante socorro das ciências auxiliares, para além de preconizar um indispensável recurso à história da literatura jurídica que constituía um seguro critério aferidor do progresso do direito e do seu ensino. O Compêndio armou-se ainda de fortes razões abonadoras do direito natural, posto que sem arrepio da orientação histórica e nacionalista que o entreteceu.
Coroando a acerbíssima objurgatória encerrada no Compêndio Histórico, os Estatutos Novos, de 1772, operaram uma verdadeira revolução no ensino universitário, mormente na Faculdade de Leis e na Faculdade de Cânones. Figurou-se ao legislador pombalino que, sem um golpe abrupto de miúda ordenação, resultaria impossível destronar o vicioso magistério de raiz escolástica, o qual tinha por si a tremenda força de uma secular vigência. De facto, pulsa em toda a reforma a intenção de nada ser deixado ao arbítrio de professores e alunos. A Carta de Lei de 28 de Agosto de 1772 assumia-se, frontalmente, como o mestre dos mestres. Desde logo se impugnou o ensino jurídico tradicional no que dizia respeito ao elenco das disciplinas adoptado, que, até então, se consumia no estudo do Corpus luris Civilis e do Corpus Iuris Canonici.